- 1 -Os documentos cujo valor de arquivo justifique a sua conservação permanente, de acordo com a tabela de selecção, deverão ser remetidos para arquivo definitivo, após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação.
- 2 -As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais.
Artigo 6.º — Remessa para arquivo definitivo
Vigente desde: 26/04/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2001