1 - A presente portaria cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - Setor Vinícola II», dirigida aos operadores que se dedicam à transformação de uva para vinho.
2 - A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para o pagamento da uva adquirida aos associados e fornecedores nas campanhas vitivinícolas de 2025 e 2026 e para a reestruturação dos créditos em curso contratados ao abrigo da Portaria n.º 221-A/2024/1, de 23 de setembro, abrangendo o respetivo capital em dívida e excluindo-se juros vencidos, juros de mora, comissões ou quaisquer outros encargos, e desde que cumprido o n.º 2 do artigo 7.º daquela portaria.
3 - O montante destinado à reestruturação de créditos concedido ao abrigo do número anterior não pode exceder 50 % do montante financiado ao abrigo da presente linha.