1 - O montante individual de crédito a conceder no âmbito da presente linha de crédito, para fazer face às necessidades de tesouraria para pagamento da uva para vinho a fornecedores e associados, não pode ultrapassar, à data da apresentação do pedido de financiamento, o valor por liquidar da campanha vitivinícola de 2025, acrescido do valor anual das compras de uva para vinho, tendo como referência o melhor dos três exercícios económicos encerrados, para fazer face aos encargos estimados com a aquisição de uvas da campanha de 2026.
2 - Ao montante individual de crédito referido no número anterior pode acrescer o valor necessário para liquidar ou reestruturar o capital em dívida dos créditos em curso, contratados ao abrigo da Portaria n.º 221-A/2024/1, de 23 de setembro, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º
3 - O auxílio a conceder no âmbito da presente medida enquadra-se no regime de minimis previsto no Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, pelo que não pode exceder, de forma acumulada durante um período de três anos, 300 mil euros por empresa única, expresso em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo regulamento.
4 - Caso se verifique que o montante individual de crédito origina um auxílio de minimis superior ao limite estipulado no número anterior, o montante individual de crédito a contratar é reduzido por forma a respeitar o limite máximo de auxílio de minimis a conceder.