- 1 -As subunidades que integram o dispositivo territorial dos comandos regionais de polícia são as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -As subunidades que integram o dispositivo territorial dos comandos distritais de polícia são as constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -As subunidades que integram o dispositivo territorial dos comandos metropolitanos de polícia de Lisboa e do Porto são as constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -Por despacho do diretor nacional, podem ser colocadas sob um único comando, com unidades de efetivo e área de apoio operacional única, esquadras da mesma divisão policial que tenham a responsabilidade pelo policiamento de áreas territoriais contíguas.
Artigo 3.º — Subunidades dos comandos territoriais de polícia
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2023
Portaria n.º 379-C/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)
Alterado
Em vigor de 02/10/2009 a 17/11/2023
Portaria n.º 2/2009 - 1.ª Série(02/01/2009)
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