O artigo 9.º da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Após o prazo referido na alínea anterior, os mandatários indicados no formulário apenas podem apresentar requerimento autónomo a solicitar a adesão, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -Nos casos de não adesão por parte de mandatários indicados no formulário, considera-se que a peça não foi apresentada por estes, sem prejuízo de a falta de adesão poder ser suscitada oficiosamente pela secretaria ou pelo magistrado, sendo a parte notificada para proceder nos termos da alínea c) do n.º 1.