Os artigos 5.º, 12.º, 13.º e o anexo ii do Regulamento do Sistema de Incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade», aprovado através da Portaria n.º 286/2025/1, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Possuir um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II do território nacional;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
Artigo 12.º
[...]
O sistema de incentivos ‘Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade’ tem como âmbito de aplicação todas as regiões do território nacional com o seguinte enquadramento específico ao nível da tipologia de operação:
a) A tipologia de operação da linha ‘Reindustrializar’ tem aplicação em todas as regiões NUTS II do território nacional no que respeita a grandes empresas e regiões NUTS II de Grande Lisboa, península de Setúbal, Algarve, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira no que respeita às PME;
b) As tipologias de operação da linha ‘Economia de Defesa e Segurança’ e linha ‘IA nas PME’ têm aplicação em todas as regiões NUTS II do território nacional.
Artigo 13.º
Âmbito setorial
São elegíveis as operações inseridas em qualquer atividade económica, desde que respeitem as restrições setoriais previstas nos enquadramentos europeus em matéria de auxílios de Estado previstos no artigo 24.º e no anexo ii do presente Regulamento.»
ANEXO II
Categorias de auxílios de Estado potencialmente aplicáveis às tipologias de operações inseridas nas linhas ‘Reindustrializar’, ‘IA nas PME’ e ‘Economia de Defesa e Segurança’
Categoria de auxílio
Despesas elegíveis
Intensidade máxima de auxílio (em equivalente-subvenção bruto)
Auxílios com finalidade regional:
1 - Auxílios regionais ao investimento (artigo 14.º do RGIC);
2 - Auxílios regionais ao funcionamento (artigo 15.º do RGIC).
[...]
Taxas máximas de apoio e majorações previstas no mapa de auxílios de finalidades regionais aprovado para Portugal, conforme Decisão da Comissão SA.100752, de 8 de fevereiro de 2022, alterada pelas Decisões SA.106697, SA.109212 e SA.115173.
Auxílios ao investimento a favor das PME (artigo 17.º do RGIC).
[...]
[...]
Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 18.º do RGIC).
[...]
[...]
Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento (artigo 25.º do RGIC).
[...]
[...]
Auxílios à inovação a favor das PME (artigo 28.º do RGIC).
[...]
[...]
Auxílios à inovação em matéria de processos e organização (artigo 29.º do RGIC).
[...]
[...]
Auxílios de minimis [Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023].
[...]
Limite máximo de 300 mil euros durante três exercícios financeiros por empresa única.