Artigo 55.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 25/09/2026.
Início de vigência desta redação: 25/09/2026, segundo o DRE.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 24 de setembro de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 23 de setembro de 2026. - A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes, em 23 de setembro de 2026.
ANEXO I
Declaração de inexistência de impedimentos à atribuição do título de iniciativa cultural
[a que se refere a alínea j) do artigo 29.º]
1 - Identificação do requerente:
Nome ou denominação:
NIF ou NIPC:
Qualidade em que intervém:
2 - Identificação da iniciativa:
Designação:
3 - Declaração:
O declarante confirma, sob compromisso de honra, que a informação e os documentos apresentados são completos e verdadeiros, que dispõe dos poderes necessários para apresentar o pedido e que não conhece qualquer circunstância que impeça o cumprimento das obrigações decorrentes da atribuição do título.
Local e data:
Assinatura:
ANEXO II
Estrutura dos relatórios anual, intercalar e final
(a que se referem os artigos 41.º e 42.º)
1 - Identificação do beneficiário e do título.
2 - Período de execução abrangido
3 - Descrição das atividades realizadas.
4 - Grau de concretização dos objetivos e do calendário.
5 - Demonstração financeira, com identificação dos donativos recebidos, dos encargos suportados e da respetiva aplicação.
6 - Identificação dos montantes não utilizados.
7 - Inventário atualizado dos ativos adquiridos ou gerados.
8 - Alterações verificadas e respetivas autorizações.
9 - Indicadores de execução e registo documental.
10 - Declaração de exatidão e completude da informação.
ANEXO III
Declaração relativa a relações especiais e a donativos de fundadores
(a que se referem os artigos 49.º e 50.º)
1 - Identificação do beneficiário:
Nome ou denominação:
NIF ou NIPC:
2 - Identificação do mecenas:
Nome ou denominação:
NIF ou NIPC:
3 - (Relações especiais: O beneficiário e o mecenas declaram que entre ambos não existem relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.)/[Donativo de fundador: O mecenas declara que reveste/não reveste a qualidade de fundador do beneficiário. (Quando revista essa qualidade, são juntos os estatutos e os elementos comprovativos do preenchimento da exceção prevista no n.º 22 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.)]
4 - Assinaturas:
O beneficiário:
O mecenas:
Local e data:
119949650