- 1 -A estrutura orgânica e as regras de funcionamento do CRSPA constam de regulamento interno aprovado de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho.
- 2 -O funcionamento do CRSPA tem como base uma estrutura flexível, organizada de acordo com a especificidade das actividades a desenvolver nesta região.
- 3 -O CRSPA integra as seguintes unidades funcionais:
- 3.1 -Planeamento e administração de saúde;
- 3.2 -Vigilância epidemiológica;
- 3.3 -Saúde ambiental;
- 3.4 -Promoção e protecção da saúde;
- 3.5 -Laboratório de saúde pública;
- 3.6 -Autoridade de saúde regional.
- 4 -As unidades funcionais desenvolvem-se de acordo com os seguintes objectivos:
- 4.1 -Administração de saúde - esta unidade tem como objectivo geral participar no planeamento em saúde da respectiva região, analisar e avaliar as estratégias de saúde definidas, bem como os projectos de saúde propostos, tendo em conta as necessidades de saúde da população, em articulação com os serviços de saúde e outras instituições de âmbito regional e nacional;
- 4.2 -Vigilância epidemiológica - à unidade de vigilância epidemiológica compete, em geral, a monitorização da saúde da população e a análise de fenómenos da saúde e da doença, por forma a proporcionar aos serviços operativos regionais e locais a informação necessária à intervenção baseada em provas científicas;
- 4.3 -Saúde ambiental - à unidade de saúde ambiental compete, em geral, funções de organização, orientação e apoio a todas as acções de vigilância e controlo dos riscos ambientais;
- 4.4 -Promoção e protecção da saúde - à unidade de promoção e protecção da saúde compete propor e incentivar acções ao nível dos determinantes da saúde, de forma a prevenir as doenças e acidentes evitáveis e elevar o nível da saúde das populações. Esta unidade deverá desenvolver os conceitos respeitantes às metodologias dos processos e avaliação das acções, nomeadamente no respeitante ao impacto em ganhos em saúde;
- 4.5 -Formação e investigação - a esta unidade compete implementar e desenvolver a investigação operacional nas áreas de competência do CRSPA, elaborar projectos de formação orientada para as necessidades do respectivo dispositivo organizacional e participar na elaboração, desenvolvimento e divulgação de modelos de boas práticas em saúde pública;
- 4.6 -Laboratório de saúde pública - compete a esta unidade o apoio laboratorial necessário à vigilância epidemiológica dos problemas de saúde e ambientais e às diversas áreas dos serviços de saúde pública regional e local. Esse apoio pode inserir-se também no âmbito da investigação, quer, ainda, no âmbito da cooperação com outras entidades ou sectores;
- 4.7 -Autoridade de saúde regional - compete-lhe desenvolver as atribuições do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
Artigo 2.º — Estrutura
Vigente desde: 22/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2002