- 1 -Compete à Unidade de Coordenação dos Fundos, abreviadamente designada por UCF:
- a)Promover a boa aplicação dos fundos europeus, nomeadamente através do apoio técnico às autoridades de gestão;
- b)Elaborar projetos normativos de enquadramento da intervenção nacional dos fundos europeus;
- c)Garantir a articulação com as autoridades de gestão, através da produção de orientações gerais e técnicas sobre a aplicação nacional dos fundos europeus, incluindo sobre a aplicação dos princípios transversais aplicáveis;
- d)Coordenar a operacionalização, analisar as candidaturas e formular as propostas de decisão relativamente às operações a financiar pelo Banco Europeu de Investimento, incluindo as relativas às alterações no decurso da execução das operações;
- e)Coordenar a análise das matérias relativas a auxílios de Estado na aplicação dos fundos europeus, incluindo apoios de minimis;
- f)Prestar informação sobre questões de natureza técnica e jurídica e emitir pareceres quando solicitados pelos órgãos da governação dos fundos europeus;
- g)Promover a capacitação dos interlocutores em matérias de fundos europeus relativamente às regras europeias e nacionais de aplicação dos fundos europeus, bem como nos princípios transversais, auxílios de Estado e instrumentos financeiros;
- h)Acompanhar as redes de articulação funcional, dinamizadas pelas autoridades de gestão, previstas no modelo de governação dos fundos europeus e participar em redes transnacionais na respetiva área de atuação;
- i)Assegurar o acompanhamento e a articulação de auditorias externas no âmbito dos fundos europeus e a implementação das respetivas recomendações, sem prejuízo das competências da Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria;
- j)Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.
Artigo 4.º — Unidade de Coordenação dos Fundos
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023