Fixa as restrições aplicáveis ao conjunto denominado «Palace Hotel do Buçaco e mata envolvente, incluindo as capelas e ermidas, Cruz Alta e tudo o que nela se contém de interesse histórico e artístico, em conjunto com o Convento de Santa Cruz do Buçaco», reclassificado como monumento nacional pelo Decreto n.º 5/2018, de 15 de janeiro
Restrições
Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, o conjunto denominado «Palace Hotel do Buçaco e mata envolvente, incluindo as capelas e ermidas, Cruz Alta e tudo o que nela se contém de interesse histórico e artístico, em conjunto com o Convento de Santa Cruz do Buçaco», reclassificado como monumento nacional pelo Decreto n.º 5/2018, de 15 de janeiro, e delimitado na planta anexa à presente portaria da qual faz parte integrante, fica sujeito às seguintes restrições:
O Palace Hotel do Buçaco, constituído pelo edifício original, em conjunto com a Casa dos Arcos, a Casa dos Cedros, a Galeria José Alexandre Soares, a Casa dos Brasões, a Casa dos Embrechados, e ainda a Pousada Pequena, onde se encontra instalado atualmente um posto de informação ao visitante e a loja, o Challet de Santa Teresa, a Pousada Grande, atualmente a sede da Fundação, e a Antiga Garagem do Palace Hotel;
Convento de Santa Cruz do Buçaco, constituído pela galilé, a portaria, a igreja, capelas, sacristia e o claustro (tipo corredor).
As ermidas, as capelas da Via Sacra (Passos da Prisão e Passos da Paixão); os cruzeiros e outros elementos da Via Sacra; as Portas; as Casas da Guarda, os cruzeiros, as fontes e as cascatas;
Zonas de especial interesse paisagístico, nomeadamente a Mata, o Vale dos Fetos, o Lago Grande, a Fonte Fria e o «Jardim Novo».
Devem manter-se as características formais, designadamente a nível da volumetria, morfologia, cérceas e vãos, bem como dos revestimentos exteriores;
Devem ser respeitadas a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica, é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural;
Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Devem manter-se as características formais, designadamente a nível da linguagem arquitetónica original, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica, é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural;
Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Qualquer ação que implique intrusões no subsolo, nomeadamente, os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como a eventual modificação de construção, deve ser precedida por uma ação arqueológica de diagnóstico da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do património cultural competente para o efeito.
Qualquer ação que implique intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como a eventual modificação de construções, deve ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do património cultural competente para o efeito;
O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra, obrigará à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação às autoridades, nos termos previstos na legislação em vigor.
Devem ser conservadas na íntegra as características artísticas, arquitetónicas e paisagísticas fundamentais do património edificado e cultural nas duas zonas definidas.
São admitidas intervenções que assegurem a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que oportuno, corrigir eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização;
Em circunstâncias excecionais, e tendo em consideração o previsto no artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, podem ser alterados para adaptação a novos usos, desde que respeitada a sua morfologia original, a abegoaria, os armazéns/armazéns de secagem de madeiras, a casa do boeiro e as cavalariças.
Em circunstâncias excecionais, as estruturas/instalações sanitárias já obsoletas e outras construções manifestamente dissonantes, nas condições impostas pelo artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de janeiro de 2018. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
311063517