É alterada a alínea b) do n.º 5 e aditados os n.os 9 e 10, ambos do artigo 8.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma, aprovado pela Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro, com a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- a)[...];
- b)Máximo de 40 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB -/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, ações preferenciais, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -Sem prejuízo das demais limitações à realização de operações por conta do FCR resultantes de disposição legal e do presente Regulamento, as entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCR em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, devem ser instituições sujeitas às regras prudenciais vigentes na União europeia ou a regras prudenciais no mínimo tão exigentes como as da União Europeia desde que cumpram pelo menos um dos seguintes critérios:
- a)Encontrar-se localizadas no espaço económico europeu;
- b)Encontrar-se localizadas num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;
- c)Ter, no mínimo, uma notação de risco (investment grade).
- 10 -A lista das instituições selecionadas para efeitos do número anterior é remetida ao membro do Governo responsável pela área da segurança social para conhecimento.