Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A Região Autónoma ou o município enviam ao IHRU, I. P., os processos de candidatura que mereçam o seu parecer favorável, com indicação da modalidade de alojamento ou de solução habitacional que propõe para cada caso.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pedido de celebração de um protocolo de cooperação institucional, bem como as candidaturas referidas no número anterior, que mereçam o parecer favorável do município são por este submetidos na plataforma eletrónica do Porta de Entrada, na qual este inscreve igualmente a identificação e contactos do seu interlocutor ou interlocutores perante o IHRU, I. P., para todos os assuntos relacionados com os processos de candidatura e com a contratação dos financiamentos.
- 3 -Os procedimentos relativos à instrução dos processos, às consultas e obtenção de informação e de elementos, regem-se designadamente pelo disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, em especial nos artigos 17.º e 19.º a 22.º
Artigo 4.º
Instrução das candidaturas
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)No caso de obras, cópia dos orçamentos solicitados nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Comprovativos dos rendimentos para efeito do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º e nos n.os 4, 5 e 10 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual;
- f)...
- g)...
- h)Nos casos dos n.os 4 e 5 do artigo 16.º, comprovativos do plano de pagamento dos empréstimos relativos à habitação referidos no n.º 10 do mesmo artigo.
- 2 -Quando o apoio financeiro tiver por objeto a reabilitação de habitação arrendada nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, a instrução da candidatura é efetuada com os seguintes elementos:
- a)Acordo assinado pelo proprietário e pelo arrendatário da habitação danificada sobre a permanência deste na habitação nos termos do referido artigo 15.º-A;
- b)Os elementos indicados nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria que são necessários à verificação da elegibilidade do arrendatário da habitação para acesso ao Porta de Entrada e ao cálculo do apoio financeiro nos termos dos n.os 4 e 10 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, bem como, se for o caso, à fundamentação da necessidade de apoio para o seu alojamento temporário;
- c)Os elementos indicados nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo em relação ao proprietário da habitação, designadamente no que respeita à titularidade do imóvel e ao acesso à informação necessária à contratação do apoio financeiro junto de serviços públicos.
- 3 -No caso previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, de pessoa ou de agregado que tenha acesso a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, por ter sido sinalizado como em situação especialmente vulnerável pelo município nos termos ali estabelecidos, esta situação é comunicada por junção ao respetivo processo, na plataforma eletrónica do Porta de Entrada, de declaração do município sobre a mesma.
- 4 -Para efeito do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, a situação de vítima de violência doméstica ou de tráfico de seres humanos é atestada mediante declaração emitida por entidade competente, nomeadamente por uma entidade gestora de respostas de apoio e acolhimento a essas vítimas.
- 5 -(Anterior n.º 2.)
- 6 -(Anterior n.º 3.)