- 1 -Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente portaria não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O presente regime é cumulável com:
- a)O recurso ao montante global das prestações de desemprego, nos termos previstos nos artigos 34.º e 34.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na redação atual, sendo que, apenas em sede de procedimento, se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, na atual redação, e da alínea a) do n.º 2, dos n.os 3, 4, 6, 8 e seguintes do Despacho n.º 7131/2011, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2011;
- b)(Revogada.)
- c)A medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para um Interior Sustentável, regulada pela Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, na redação atual;
- d)A medida Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, regulada pela Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na redação atual;
- e)Incentivos de natureza fiscal.
- 3 -Salvo quanto aos postos de trabalho preenchidos pelos promotores objeto do apoio previsto no artigo 9.º, os demais postos de trabalho a criar podem ser abrangidos pelos apoios à contratação em vigor, nos termos dos respetivos regimes.
- 4 -No caso de contratação de ex-estagiários abrangidos pelas medidas Estágios ATIVAR.PT, e Estágios de Inserção para pessoas com deficiência, cujos estágios tenham sido realizados no âmbito do projeto apoiado, o promotor pode beneficiar dos apoios previstos na medida Incentivo ATIVAR.PT, e na medida Compromisso Emprego Sustentável, nos termos previstos.
Artigo 26.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 10/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2023
Referências (4)
- Artigo 34.º
- Artigo 34-A.º
- N.º 1 do Artigo 13.º
- Artigo 9.º