- 1 -Aos projetos de criação de empresas que cumpram o previsto no artigo 5.º é atribuído, pelo IEFP, I. P., um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 15 vezes o valor do IAS por destinatário promotor que crie o seu posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de cinco postos de trabalho objeto de apoio.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate desenvolvimento de atividade a tempo parcial, desde que devidamente justificada e aprovada pelo IEFP, I. P.
- 4 -O apoio previsto no presente artigo não é considerado para efeitos de verificação do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 9.º — Apoios à criação do próprio emprego
Vigente desde: 10/02/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2023
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo anexo-8