- 1 -O auto de delimitação que vier a ser elaborado pela comissão de delimitação obedece ao disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro.
- 2 -O auto de delimitação a que se refere o número anterior e a planta de delimitação a ele anexa são remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para prosseguimento do processo, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro.
9 de maio de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 12 de julho de 2017. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
310947445
Artigo 2.º — Auto de delimitação
Vigente desde: 28/11/2017
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Em vigor desde 28/11/2017