- 1 -As obrigações emergentes dos termos do concurso e da proposta vencedora, bem como as condições de preferência determinantes da atribuição da licença, constituem, para todos os efeitos, parte integrante da licença.
- 2 -A atribuição da licença não confere ao operador licenciado quaisquer outros direitos que não sejam os que resultam dos exactos termos constantes do título de licenciamento, não sendo invocáveis quaisquer factos decorrentes da atribuição, por qualquer forma, de novos serviços ou licenças ou modificação superveniente de circunstâncias.
- 3 -O interfuncionamento do serviço fixo de telefone com o SMT rege-se pela legislação em vigor, sendo aplicável, no máximo até 16 de Março de 2007, o regime constante do despacho SEH de 27 de Fevereiro de 1991, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 23 de Março de 1991.
Artigo 20.º — Obrigações do licenciado
Vigente desde: 07/07/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1997