- 1 -A comissão de farmácia e terapêutica, presidida pelo director clínico ou pelo adjunto em quem tenha delegado, é integrada por:
- a)Dois médicos designados pela comissão médica;
- b)Três técnicos superiores de farmácia designados pelos profissionais da área funcional de farmácia do HSM.
- 2 -Compete à comissão de farmácia e terapêutica:
- a)Controlar o cumprimento das rotinas associadas ao formulário nacional de medicamentos;
- b)Elaborar as adendas privativas de aditamento ou de exclusão ao formulário e ao manual de farmácia em uso no HSM;
- c)Pronunciar-se sobre a correcção terapêutica da prescrição aos utentes, sem prejuízo das normas de deontologia;
- d)Apreciar, em relação a cada serviço, os custos da respectiva terapêutica utilizada;
- e)Pronunciar-se sobre a aquisição de medicamentos que não constem no formulário, ou sobre a introdução de novos produtos.
- 3 -A comissão de farmácia e terapêutica reúne sempre que convocada pelo seu presidente.
Artigo 15.º — Comissão de farmácia e terapêutica
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001