- 1 -A comissão de humanização e qualidade dos serviços rege-se, genericamente, pelo disposto no despacho de 15 de Dezembro de 1992 do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Janeiro de 1993, e tem a seguinte composição:
- a)O director clínico, ou seu adjunto em quem tenha delegado, que preside;
- b)Dois médicos do quadro de pessoal permanente, designados pelo director clínico, ouvida a comissão médica;
- c)O enfermeiro-director ou um enfermeiro-supervisor em quem tenha delegado;
- d)Dois enfermeiros do quadro de pessoal, designados pelo enfermeiro-director, ouvida a comissão de enfermagem;
- e)Um director de serviços designado pelo administrador-delegado;
- f)Dois administradores hospitalares designados pelo administrador-delegado, ouvidos os restantes administradores em serviço no HSM;
- g)Um representante da Associação dos Amigos do HSM, por ela designado.
- 2 -Os membros da comissão são designados por um período de três anos, podendo, no entanto, ser substituídos pelo conselho de administração, sob proposta dos órgãos aos quais compete a sua designação.
- 3 -A comissão reúne em plenário, pelo menos, de três em três meses, convocada pelo presidente, podendo ainda funcionarem comissões especializadas.
- 4 -São competências da comissão de humanização e qualidade dos serviços as seguintes:
- a)Acompanhar e analisar a evolução dos indicadores do movimento assistencial dos serviços e do HSM e elaborar o relatório anual sobre a utilização dos meios e sobre a satisfação obtida, quer pelos utentes, quer pelo pessoal hospitalar, enunciando as medidas correctivas que se afigurem possíveis de implementar;
- b)Estudar, propor medidas adequadas e avaliar o funcionamento dos serviços de acção médica, em ordem a promover a rentabilização dos meios utilizados na prestação de cuidados, de acordo com os padrões de qualidade adoptados;
- c)Estudar e propor o estabelecimento de padrões de qualidade a todos os níveis de actuação do HSM, incluindo o estabelecimento de normas ou procedimentos a adoptar;
- d)Proceder a auditoria periódica do processo clínico, apresentando as suas conclusões e propostas ao conselho de administração, através do director clínico;
- e)Promover estudos de opinião e os inquéritos internos e externos que se mostrem necessários;
- f)Dar parecer sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão ou de direcção técnica.
Artigo 20.º — Comissão de humanização e qualidade dos serviços
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001