Determinação do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos públicos nacionais
Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.
A tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal, prestados pela NAV Portugal, E. P. E. nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta Delgada, da Horta e das Flores, bem como no Aeródromo Municipal de Cascais, rege-se pelo disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, com as especificidades referidas nos artigos seguintes.
Estabelecimento da taxa unitária de terminal
O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizado para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos e aeródromos mencionados no artigo anterior é fixado em (euro) 173,41.
Liquidação das taxas de terminal
A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 309/2022, de 27 de dezembro.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco, em 18 de dezembro de 2023.
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