- 1 -A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão compete ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -A análise das candidaturas faz-se tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Adaptação das espécies às condições locais;
- b)Compatibilidade com o meio ambiente;
- c)Normas técnicas de silvicultura;
- d)Equilíbrio entre a silvicultura e a fauna bravia;
- e)Conformidade com os instrumentos de protecção da floresta contra incêndios.
- 3 -A partir da publicação dos planos regionais de ordenamento florestal, a apreciação das candidaturas deve ter em conta as respectivas normas.
Artigo 12.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 03/05/2001
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