- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 60 dias ou 90 dias a contar da respectiva apresentação, consoante se trate de projectos simplificados de investimento ou de outros projectos.
- 3 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e as que não tenham cobertura orçamental assegurada.
- 4 -Os projectos que reúnam as condições de aprovação são hierarquizados, tendo em conta os critérios e pontuações definidos no anexo V.
- 5 -A lista das freguesias com alta susceptibilidade à desertificação é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 14.º — Decisão das candidaturas
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001