- 1 -Em cada sector operacional distrital existe um comandante de sector operacional distrital (CSOD), nomeado pelo inspector distrital de bombeiros de entre três comandantes dos corpos de bombeiros do distrito respectivo, propostos pelos comandantes dos corpos de bombeiros desse distrito.
- 2 -O CSOD desempenha as suas funções em ligação constante com o inspector distrital de bombeiros e o centro distrital de coordenação de socorros respectivos.
- 3 -Compete ao comandante de sector operacional, em fase de planeamento:
- a)Colaborar com o inspector distrital, dinamizando a elaboração de planos prévios de intervenção, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- b)Colaborar na preparação de acções conjuntas de intervenção dos corpos de bombeiros;
- c)Dar parecer, quando solicitado pelo inspector distrital, sobre o material mais adequado à intervenção operacional do respectivo sector.
- 4 -Compete ao comandante de sector operacional, em fase de operação, comparecer no local do sinistro e assumir as funções de comandante das operações de socorro, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou por solicitação do inspector distrital.
Artigo 12.º — Comandante de sector operacional distrital
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2001