- 1 -O presente diploma aplica-se no território do continente.
- 2 -A actividade dos corpos de bombeiros, enquanto unidades operacionais, no âmbito do SSLI, está sujeita à tutela do Serviço Nacional de Bombeiros, nos termos da lei, independentemente da natureza jurídica da entidade que os detém.
- 3 -A actividade dos corpos de bombeiros visa a permanente prossecução dos fins definidos no artigo 2.º, tendo por base o conjunto de princípios, orientações e normas aplicáveis.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001