- 1 -O GIPE é um grupo modular constituído por cinco, sete ou nove bombeiros, incluindo um chefe de grupo, funcionando em regime de permanência num corpo de bombeiros.
- 2 -Os elementos que constituem o GIPE têm como missão exclusiva as actividades de socorro e emergência previstas no artigo 3.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro.
- 3 -Os GIPE actuam prioritariamente na AAP do seu corpo de bombeiros, podendo em situações de reconhecida emergência actuar em municípios adjacentes por solicitação do CDCS.
Artigo 36.º — Grupos de intervenção permanente
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001