Os grupos especiais de salvamento são grupos modulares de seis bombeiros, com capacidade para operações especiais de salvamento, podendo ser helitransportados.
Artigo 39.º — Grupos especiais de salvamento
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2001