O sistema de classificação de ocorrências (SICO) tem em vista permitir um tratamento estatístico mais adequado, não só para dar resposta às múltiplas solicitações dos mais diversos organismos, mas também contribuindo para as necessidades dos próprios bombeiros na sua organização e planeamento estratégico.
Artigo 44.º — Objectivo
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001