- 1 -No âmbito dos municípios cabe aos corpos de bombeiros homologados a responsabilidade de assegurar em tempo útil, na sua área de actuação própria, a intervenção operacional em todos os serviços que lhes forem solicitados e para os quais estejam aptos ou, fora dela, todos aqueles que lhes forem requisitados.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, os corpos de bombeiros podem criar subunidades, designadas por secções destacadas, a fim de actuarem em locais previamente definidos, cuja localização é a mais próxima possível do centro da área de risco que se pretende defender.
- 3 -Os corpos de bombeiros obrigam-se a assegurar em tempo útil e em todo o território nacional o reforço de teatros de operações, em situações de risco, por accionamento dos centros de coordenação de socorros (CCS), de acordo com as orientações definidas.
- 4 -Nos municípios onde coexistem corpos de bombeiros sapadores ou municipais e corpos de bombeiros voluntários, cabe aos bombeiros sapadores ou municipais a responsabilidade da intervenção prioritária, sem prejuízo da actuação dos bombeiros voluntários como apoio complementar, que pode transformar-se em primeira intervenção quando em benefício da rapidez do socorro e sempre de acordo com procedimentos acordados.
- 5 -A actuação dos corpos de bombeiros em locais exteriores à sua área de actuação própria tem lugar apenas:
- a)Em caso de accionamento pelo CCS respectivo;
- b)Em caso de accionamento pelo inspector de bombeiros competente;
- c)Em caso de accionamento pelo comandante das operações de socorro;
- d)Quando determinado em planos prévios de intervenção;
- e)Quando previsto em acordos de ajuda mútua, no caso de corpos de bombeiros com AAP adjacentes.
- 6 -O corpo de bombeiros em cuja central de comunicações é atendida uma chamada de socorro com origem em local que não pertence à sua AAP, recolhe os dados respectivos e acciona o corpo de bombeiros competente para intervir, dando conhecimento ao respectivo CCS.
- 7 -O corpo de bombeiros que recebe uma chamada de socorro para intervir em local de uma AAP adjacente à sua, do qual esteja mais próximo que o corpo de bombeiros competente, desloca para esse local meios de primeira intervenção e dá conhecimento imediato ao corpo de bombeiros responsável, de acordo com os procedimentos previstos nos acordos de ajuda mútua estabelecidos.
Artigo 5.º — Critérios gerais de actuação
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2001