Torna extensiva aos distritos da Guarda, de Viseu e de Castelo Branco o regime de ajuda previsto na Portaria n.º 237/93, de 27 de Fevereiro (institui uma ajuda à promoção da qualidade da batata para consumo da produção nacional, no valor de 4$50 por quilo, até ao limite de 50000 contos)
É extensivo aos distritos da Guarda, Viseu e Castelo Branco o regime de ajuda previsto na Portaria n.º 237/93, de 27 de Fevereiro, até ao limite de 10000 contos.
Os pedidos de ajuda deverão ser entregues até 20 de Maio de 1993, os quais são apreciados e aprovados por ordem de apresentação até ao montante estabelecido no número anterior.
Pode ser objecto da ajuda instituída pela Portaria n.º 237/93, de 27 de Fevereiro, a batata produzida por produtores dos distritos por esta abrangidos, ainda que os mesmos não sejam associados das cooperativas agrícolas daqueles distritos.
A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 237/93, de 27 de Fevereiro.