- 1 -O Ministério das Finanças transfere em 2025 o montante equivalente aos descontos que seriam devidos pelos beneficiários titulares da ADSE, I. P., a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, tendo como limite o valor previsto no ponto 93 do anexo i da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025.
- 2 -Para efeitos do número anterior a ADSE remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças uma lista anonimizada das situações que se enquadram no âmbito de aplicação do número anterior e, bem assim, o montante apurado para efeitos do ponto 93 do anexo i da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
- 3 -Após aprovação da lista referida no número anterior pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças o processo é remetido à Entidade Orçamental (EO) para efeitos de transferência do montante em referência, por recurso a verbas inscritas no orçamento do Ministério das Finanças.
Artigo 2.º — Tramitação
Vigente desde: 18/12/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2025