Artigo 10.º
Encargos globais com medicamentos, com realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão
Redação registada como em vigor em 11/11/2022.
Esta redação foi substituída em 12/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os encargos globais com medicamentos, com a realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI são pagos por dia de internamento e por utente, de acordo com o previsto na tabela que consta de anexo i à presente portaria, e nas unidades de longa duração e manutenção com as condições referidas nos números seguintes.
- 2 -O valor global a pagar, por dia de internamento e por utente, em unidades de longa duração e manutenção, constante do anexo i, é acrescido do montante de (euro) 25, nas situações de referenciação de doentes que apresentem úlceras de pressão dos hospitais e dos cuidados de saúde primários para aquela tipologia de unidades.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se apenas nas situações em que a úlcera de pressão se tiver desenvolvido antes da transferência do utente para a respetiva unidade de cuidados continuados integrados e durante um período máximo de seis meses após a transferência, ficando o pagamento dependente de avaliação mensal.