Artigo 11.º
Subsistemas de saúde
Redação registada como em vigor em 24/02/2021.
Esta redação foi substituída em 09/07/2021. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no artigo anterior, os subsistemas de saúde devem acordar com as entidades promotoras ou gestoras da RNCCI, nomeadamente com as entidades do setor cooperativo e social e do setor privado, os procedimentos a observar no âmbito da identificação dos beneficiários e da elaboração, processamento e pagamento da faturação.