Artigo 14.º
Encargos com rendas
Redação registada como em vigor em 24/02/2021.
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- 1 -Os encargos com rendas relativas a instalações onde funcionem unidades residenciais ou sócio-ocupacionais são objeto de comparticipação, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A comparticipação a que se refere o número anterior corresponde a 50 % da renda paga pela respetiva entidade promotora ou gestora, até ao limite de (euro) 1000 mensais, e é suportada, em partes iguais, pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministério da Saúde, desde que não tenha sido possível o estabelecimento de parcerias para a cedência de instalações.
- 3 -Não há lugar à comparticipação dos encargos com rendas quando as instalações tiverem sido objeto de financiamento público.
- 4 -A comparticipação prevista no presente artigo aplica-se, exclusivamente, às unidades que, tendo sido autorizadas na forma de experiências piloto, se mantenham ao abrigo de contrato-programa celebrado para o triénio de 2021-2023 e apenas durante a execução deste mesmo contrato-programa.