- 1 -A apreciação liminar dos pedidos apresentados compete ao IPACA, devendo concluir-se no prazo de 15 dias a contar da data limite para a entrega dos projectos.
- 2 -São objecto de rejeição liminar os projectos que:
- a)Não contenham os elementos referidos no artigo anterior;
- b)Forem subscritos por produtores que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o IPACA.
- 3 -As rejeições liminares, devidamente fundamentadas, são notificadas aos requerentes nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Da rejeição liminar cabe reclamação nos termos do n.º 4 do artigo 10.º
- 5 -A publicitação e a notificação dos requerentes pelo IPACA efectuam-se nos prazos e nos termos constante do n.º 5 do artigo 10.º
Artigo 18.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995