- 1 -A falta injustificada de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário para com o IPACA impede esse mesmo produtor ou autor de beneficiar de futuros planos de apoio financeiro enquanto o incumprimento subsistir.
- 2 -Salvo diferente previsão contratual, a não apresentação da obra beneficiada com assistência financeira na data prevista para a sua conclusão obriga o beneficiário à devolução do subsídio concedido, acrescido de juros à taxa legal estipulada pelo artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável sem prejuízo de eventual procedimento criminal.
Artigo 29.º — Falta de cumprimento das obrigações
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995