- 1 -Compete ao IPACA publicitar, por anúncio, até 15 de Novembro de cada ano, e após homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura, os seguintes valores a vigorar para o ano seguinte:
- a)O valor orçamentado para o apoio financeiro à produção cinematográfica;
- b)A percentagem do custo total da produção, a que se refere o artigo 3.º;
- c)O montante máximo a conceder por produção, a que se refere o artigo 3.º;
- d)O valor da comparticipação financeira a conceder à escrita de argumentos cinematográficos;
- e)As percentagens do subsídio reembolsável e a fundo perdido, a que se refere o artigo 21.º;
- f)A percentagem do valor referido na alínea c), quando o apoio revestir unicamente a forma de subsídio a fundo perdido;
- g)O montante máximo a conceder para apoio financeiro à produção da primeira longa-metragem do realizador, a que se refere o artigo 28.º
- 2 -O anúncio referido no número anterior será publicado num semanário de grande expansão nacional e em dois dos diários de maior expansão, um de Lisboa e outro do Porto.
Artigo 4.º — Publicitação
Vigente desde: 19/01/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995