Artigo 20.º
Intervenção reparadora
Redação registada como em vigor em 22/12/2023.
Esta redação foi substituída em 22/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A intervenção reparadora surge no contexto de contenção de comportamentos de auto ou heteroagressividade, violência ou desobediência que sejam verificados e deve ser adotada apenas com o intuito de proteger e proporcionar a reorganização emocional, o desenvolvimento pessoal, social e da consciência moral da criança ou jovem.
- 2 -A intervenção reparadora, designadamente a aplicação de medida reparadora, está sempre condicionada aos seguintes princípios e condições:
- a)Proporcionalidade - consideração do contexto em que ocorre o comportamento e as características da criança ou jovem envolvido, devendo as medidas ser proporcionais à gravidade e ao significado do ato praticado;
- b)Oportunidade - as medidas devem ser aplicadas, sempre que possível, no momento em que ocorre o comportamento inadequado ou quando dele se tem conhecimento;
- c)Temporalidade - a medida aplicada deve dizer respeito a determinado período de tempo, não devendo ser por tempo indeterminado;
- d)Consistência - a medida deve ser conhecida de toda a equipa da casa de acolhimento e assumida por todos os cuidadores;
- e)Informação - a criança ou jovem deve ser informada de forma clara e adaptada à sua idade e características da consequência dos seus comportamentos.
- 3 -É totalmente proibida a aplicação de medida reparadora que constitua:
- a)Ameaça ou punição física;
- b)Uso de linguagem abusiva ou injuriosa;
- c)Humilhação psicológica ou práticas que colidam com o seu direito à imagem, privacidade e intimidade;
- d)Ridicularização em relação às suas características pessoais, nomeadamente aparência física, orientação sexual, nacionalidade de origem, personalidade e credo religioso;
- e)Restrição física ou isolamento, exceto quando estiver em causa a segurança da própria criança ou jovem ou de terceiros, e sempre assumido como recurso limite, em contexto e recurso de emergência e pelo estrito período de tempo necessário;
- f)Privação alimentar, do sono ou de qualquer outra necessidade básica;
- g)Privação de apoios terapêuticos especializados face ao direito à saúde e ao bem-estar psicossocial;
- h)Privação de afeto ou da relação com os adultos da casa de acolhimento ou voluntários;
- i)Privação ou impedimento de contactos e/ou visitas entre a criança ou jovem e a sua família ou outros elementos significativos do ponto de vista relacional, exceto quando exista decisão judicial nesse sentido;
- j)Retirada total do dinheiro de bolso;
- k)Suspensão da frequência de atividades extracurriculares, por período superior a um mês;
- l)Execução por parte da criança ou jovem de uma atividade que não se adeque à sua idade, maturidade e estado de saúde;
- m)Realização de tarefas domésticas, quando tal não constitua a realização de tarefas regulares e normais.