Artigo 25.º
Plano de intervenção individual da criança ou jovem
Redação registada como em vigor em 22/12/2023.
Esta redação foi substituída em 22/04/2025. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, do plano de intervenção individual de cada criança ou jovem deve constar, nomeadamente:
- a)Identificação e tipo de acompanhamento das atividades escolares, extraescolares, desportivas e culturais da criança ou jovem, bem como das áreas de formação e informação adequadas ao seu contexto real;
- b)Plano de acompanhamento das atividades escolares ou de formação;
- c)Plano de desenvolvimento desportivo e/ou cultural de acordo com as expectativas de cada criança ou jovem;
- d)Descrição de plano de controlo de saúde e higiene pessoal, incluindo idas regulares a médicos, bem como a disponibilização pela casa de acolhimento de bens e produtos de higiene necessários e adequados à higiene diária, salvaguardando-se as especificidades de género;
- e)Plano de integração da criança e jovem na comunidade, garantindo nomeadamente, a sua participação na vida social escolar;
- f)Integração da criança ou jovem em programas de férias escolares, que garantam diversidade de atividades e interações;
- g)Plano de formação e informação adequado ao contexto real da criança ou jovem, contendo nomeadamente formação em matéria de digitalização, literacia financeira e educação sexual e reprodutiva;
- h)Identificação do interlocutor de referência que acompanha o seu desenvolvimento;
- i)Regras de atribuição e gestão do dinheiro de bolso;
- j)Identificação de regras de saídas noturnas e nos fins de semana;
- k)Identificação de regras de utilização de telemóveis e outros equipamentos tecnológicos.