Artigo 4.º
Destinatários
Redação registada como em vigor em 22/12/2023.
Esta redação foi substituída em 22/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -As casas de acolhimento destinam-se a acolher, proteger e cuidar as crianças e jovens a quem são aplicadas medidas de promoção e proteção de acolhimento residencial ou de confiança a instituição com vista a adoção.
- 2 -As casas de acolhimento acolhem crianças e jovens com menos de 18 anos ou com menos de 21 anos desde que solicitada a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos e acolhem ainda jovens até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.
- 3 -Nas situações de acolhimento residencial de fratrias ou de crianças ou jovens com relações psicológicas profundas, ainda que não sejam irmãos, prevalece o princípio da não separação e preservação de vínculos fraternos, assegurando a colocação na mesma casa de acolhimento, salvo decisão judicial em contrário.