- 1 -As regras de balizagem definidas no presente Regulamento aplicam-se a todos os sinais constituídos por marcas fixas e flutuantes que se destinam a indicar:
- a)Os limites laterais dos canais navegáveis;
- b)Os perigos naturais e outras obstruções para a nevegação, nomeadamente os navios afundados;
- c)As áreas e configurações importantes para os navegantes;
- d)Os novos perigos.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação das regras de balizagem referidas no número precedente:
- a)Os faróis;
- b)Os farolins;
- c)As luzes de sector;
- d)As luzes e marcas de enfiamento;
- e)Os navios e embarcações-faróis;
- f)As grandes bóias de navegação.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/04/1993
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Em vigor desde 29/04/1993