- 1 -Os locais destinados aos espectadores devem constituir-se preferencialmente por lugares sentados, identificados e numerados, acessíveis através de percursos, sinalizados de forma clara e inequívoca e a partir da cota mais alta do respetivo setor.
- 2 -Os lugares sentados podem ser equipados com cadeiras fixas ou de assento rebatível, podem igualmente ser equipados com bancos individuais ou consistir apenas nos degraus tendo em todos os casos que obedecer aos requisitos determinados pela norma europeia de construção EN 13200-1, na versão em vigor no momento da apresentação do projeto.
- 3 -As cadeiras e bancos individuais a aplicar nas áreas de visionamento devem ser certificadas de acordo com a norma europeia EN 13200-4, na versão em vigor no momento da instalação.
- 4 -Os lugares em pé, sejam em planos horizontais únicos, planos inclinados ou em fileiras de degraus, devem respeitar os requisitos determinados pela norma europeia de construção EN 13200-1, na versão em vigor no momento da apresentação do projeto.
- 5 -A conceção e instalação de lugares para espectadores com necessidades especiais deverá considerar ainda os requisitos identificados pelo relatório técnico CEN/TR 15913:2009, ou norma que o vier a substituir, em conjugação com a legislação nacional relevante.
Artigo 14.º — Requisitos dos lugares para os espectadores
Vigente desde: 28/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2023