- 1 -As instalações desportivas devem possuir sinalética de informação aos espectadores adequada às tipologias de utilização e à lotação máxima de espectadores.
- 2 -Em complemento à sinalética obrigatória decorrente de outras disposições legais as instalações desportivas devem ser sinalizadas as portas de acesso e os circuitos recomendados de entrada e saída em situação de rotina para cada setor, os parques de estacionamento, as zonas de espectadores ou de acesso restrito, a oferta de serviços e de áreas subsidiárias.
- 3 -A sinalética e os sistemas de informação devem ser concebidos de forma a cumprir requisitos necessários para pessoas com necessidades especiais, tais como contraste de cores e tamanho da informação e sempre que possível garantir o princípio da informação baseada em dois sentidos, tátil e visual ou visual e sonora.
- 4 -Os sistemas de informação baseados em componentes elétricos ou eletrónicos deverão estar suportados num sistema que garante o fornecimento de energia por pelo menos 3 horas, em caso de falha na rede.
- 5 -As IEED com lotação superior a 5000 espectadores deverão dispor de pelo menos um ecrã gigante capaz de difusão de mensagens ao público.
Artigo 41.º — Sinalética e sistemas de informação aos espectadores
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023