- 1 -Sem prejuízo da necessidade de adequação temporária das instalações às exigências impostas pelas organizações desportivas para a realização de eventos de alto nível nacional ou internacional com carácter extraordinário, nas instalações desportivas especiais para espetáculo desportivo, devem ser previstas instalações específicas para a comunicação social, em proporção adequada à tipologia do recinto e suas atividades dominantes, constituídas por:
- a)Local para a imprensa escrita e comentadores, em zona central da bancada, com visibilidade geral de toda área desportiva, constituída por assentos individuais e meseta frontal de apoio com base para instalação de monitor de vídeo e com circuitos de comunicação adequados;
- b)Cabinas de reportagem rádio e televisão com um mínimo de 1,80 m x 2 m, com visibilidade geral sobre toda a área de atividade desportiva;
- c)Sala de régie para controlo da emissão e realização de televisiva com, pelo menos, 6 m2;
- d)Plataformas para câmaras de televisão com cerca de 2 m x 2 m, uma das quais, localizada em zona central da bancada principal;
- e)Sala de reunião e entrevistas com cerca de 25 m2, eventualmente compartimentável em dois espaços através de divisória móvel;
- f)Sala de imprensa e redação com 15 a 20 m2, adjacente à sala de entrevistas.
- 2 -As instalações para a comunicação social devem reunir condições de acesso reservado apenas aos profissionais credenciados, com circuitos de comunicação adequados, e contemplar instalações sanitárias e áreas de repouso.
- 3 -Excecionam-se da aplicação do presente artigo os recintos cobertos com menos que 2500 espectadores.
Artigo 43.º — Comunicação social
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023