- 1 -É aprovada a declaração modelo n.º 39, «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias» e respectivas instruções de preenchimento que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
- 2 -A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada sempre que sejam pagos ou colocados à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 29/06/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/06/2010