- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
a1) ...
a2) ...
- b)[Anterior alínea c).]
- c)[Anterior alínea d).]
- a)...
- 3 -...
- a)...
- i)...
- ii)[Anterior subalínea iii).]
- iii)[Anterior subalínea iv).]
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- c)...
c1) ...
c2) ...
c3) ...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- a)...
- 4 -...
- 5 -Nos projectos de conversão de consumos para gás natural, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo é de 50% das despesas elegíveis e assume a forma de incentivo não reembolsável, em todas as operações, de acordo com o disposto nas alíneas i), j), k) e l) do artigo 9.º O valor máximo do incentivo por conversão no caso das operações previstas na alínea k) do artigo 9.º é de (euro) 1500000.
- 6 -...
- a)...
- b)...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 7.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, à excepção dos projectos inseridos no âmbito do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento e que sejam desenvolvidos pelas entidades abrangidas na alínea b) do n.º 1 deste anexo, cuja referida percentagem é de 10%.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -Para efeitos do disposto no n.º 9 anterior, as regras de ajustamento são as seguintes:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- i)...
- 12 -Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho ajustar os limites referidos nos n.os 1 e 3 anteriores e na alínea iii) do n.º 11.
ANEXO D
Taxas máximas do incentivo
- 1 -...
- 2 -O incentivo expresso em ESB (equivalente de subvenção bruta) é calculado através da soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos respeitantes à parcela reembolsável do incentivo com base numa taxa de actualização definida para esse efeito pela Comissão Europeia.
- 3 -...»
Em 3 de Março de 2005.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 02/05/2005
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Em vigor desde 02/05/2005