- 1 -As condições de trabalho constantes do CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, com rectificação publicada no citado Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2009, são estendidas, no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pela convenção não filiadas na confederação outorgante, excepto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
- b)Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pela convenção filiadas na confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
- 2 -A presente portaria não se aplica a trabalhadores filiados em sindicatos associados na Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.
- 3 -As remunerações previstas nas tabelas salariais da convenção que sejam inferiores à retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2009 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores àquela retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário que a convenção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir da mesma data.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Abril de 2009.