Primeira alteração à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, que define os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), e à Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, que define as áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autonomia marítima, e revoga a Portaria n.º 868/2006, de 29 de Agosto
Alteração à Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro
Os artigos 5.º, 11.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, que define o regime geral da pesca lúdica, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Na pesca apeada e na pesca a partir de embarcação podem ser utilizados iscos e engodos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O peso de capturas diárias de crustáceos e outros animais distintos dos referidos no número anterior não pode, no seu conjunto, exceder os 2 kg, não sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso, com excepção dos percebes, cujo peso máximo é de 0,5 kg.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a bordo de uma embarcação existam três ou mais praticantes, o limite máximo de capturas não pode exceder 25 kg, com excepção da pesca submarina e das embarcações registadas na actividade marítimo-turística.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 5 -As licenças emitidas para a pesca submarina equivalem, para todos os efeitos legais, a licenças de pesca lúdica geral, mantendo-se válidas nos respectivos termos, até à entrada em vigor da portaria que vier a fixar novas taxas.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Os operadores marítimo-turísticos, bem como qualquer praticante de pesca lúdica, devem proceder ao registo de actividade quando realizem capturas de espécies constantes do anexo iv, no formulário, fornecido pela DGPA, constante do anexo vi do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -...
- 3 -...
Alteração à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)Todos os dias da semana, com excepção da quarta-feira, e aos dias feriados;
- b)...
- 2 -Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a pesca à linha nos molhes, para lá do limite de 300 m da linha da costa em frente a áreas de praia concessionadas durante a época balnear, nas áreas de praia concessionadas fora da época balnear, nas áreas de praia não concessionadas, e nos pesqueiros autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB, I. P.), sem prejuízo do disposto na regulamentação da pesca lúdica.
- 3 -...
- a)Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 15 de Janeiro e 15 de Março;
- b)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso máximo total permitido de pesca diária é de 7,5 kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
TABELA N.º 1
Coordenadas geográficas (WGS 84) de pontos de referência relativos aos limites das áreas de interdição à pesca lúdica referidas no n.º 1 do artigo 2.º
(ver documento original)
TABELA N.º 2
Coordenadas geográficas (WGS 84) de pontos centrais das áreas de protecção a ilhéus e pedras ilhadas referidas no n.º 2 do artigo 2.º
(ver documento original)
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de Abril de 2009.
Pelo Ministro da Presidência, Laurentino José Monteiro Castro Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, João António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Bernardo Luís Amador Trindade, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.