- 1 -As comunicações referidas no artigo anterior realizam-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o Registo Individual do Condutor (RIC), regulado no Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -As comunicações previstas no número anterior incluem as solicitações de informação relativa a dados constantes do RIC, e respetivas respostas, bem como as notificações de decisões ou extratos de decisões que devam, nos termos da lei, ser comunicadas à ANSR.
- 3 -A identificação do condutor é efetuada pelo número do bilhete de identidade, do cartão de cidadão, do passaporte ou de identificação fiscal, sempre que possível conjugado com o número do título de condução do condutor, ou apenas pelo número do título de condução do condutor quando aqueles dados não sejam conhecidos.
- 4 -Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, não seja possível efetuar as comunicações nos termos dos números anteriores, as comunicações em causa podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.
- 5 -As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1 são definidas em protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), e a ANSR.
Artigo 2.º — Comunicações eletrónicas
Vigente desde: 20/01/2022
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Em vigor desde 20/01/2022