- 1 -Os sinais de prescrição absoluta indicam uma proibição ou uma obrigação a cumprir.
- 2 -Os sinais de prescrição absoluta, representados no quadro XII anexo a este Regulamento, são os seguintes:
- a)Sinais de proibição:
C1 - Sentido proibido: indicação da proibição de transitar no sentido para o qual o sinal está orientado;
C2 - Trânsito proibido: indicação da proibição de transitar em ambos os sentidos;
C3a - Trânsito proibido a automóveis e motociclos com carro: indicação de acesso interdito a automóveis ligeiros, pesados e motociclos com carro;
C3b - Trânsito proibido a veículos pesados: indicação de acesso interdito a veículos pesados;
C3c - Trânsito proibido a veículos de mercadorias: indicação de acesso interdito a automóveis ligeiros e pesados de mercadorias;
C3d - Trânsito proibido a veículos de mercadorias de peso total superior a ... t: indicação de acesso interdito a veículos com peso total superior ao indicado no sinal;
C3e - Trânsito proibido a motociclos simples: indicação de acesso interdito a motociclos simples;
C3f - Trânsito proibido a ciclomotores e velocípedes com motor: indicação de acesso interdito a ciclomotores e a velocípedes com motor;
C3g - Trânsito proibido a velocípedes: indicação de acesso interdito a velocípedes;
C3h - Trânsito proibido a veículos agrícolas com motor: indicação de acesso interdito a tractores agrícolas e máquinas agrícolas motrizes;
C3i - Trânsito proibido a veículos de tracção animal: indicação da proibição do trânsito a veículos de tracção animal;
C3j - Trânsito proibido a carros de mão: indicação de acesso interdito a carros conduzidos à mão;
C3l - Trânsito proibido a peões: indicação da proibição do trânsito de peões ou equiparado;
C3m - Trânsito proibido a cavaleiros: indicação de acesso interdito a cavaleiros ou montadas;
C3n - Trânsito proibido a veículos com reboque: indicação de acesso interdito a veículos a motor com reboque; esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior ao que se indicar, a cor branca, sobre o símbolo ou em painel adicional;
C3o - Trânsito proibido a veículos com reboque de dois ou mais eixos: indicação de acesso interdito a veículos com reboque de dois ou mais eixos; esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior ao que se indicar, a cor branca, sobre o símbolo ou em painel adicional;
C3p - Trânsito proibido a veículos transportando mercadorias perigosas: indicação de acesso interdito a veículos que procedam ao transporte de mercadorias perigosas;
C3q - Trânsito proibido a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos: indicação de acesso interdito a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos; esta proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais de uma certa quantidade daqueles produtos, indicada em painel adicional aposto sob o mesmo sinal;
C3r - Trânsito proibido a veículos transportando produtos susceptíveis de poluírem as águas: indicação de acesso interdito de veículos transportando produtos susceptíveis de poluírem as águas; esta proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais de uma certa quantidade daqueles produtos, indicada em painel adicional aposto sob o mesmo sinal;
C4a - Trânsito proibido a todos os veículos automóveis: indicação de acesso interdito a todos os veículos automóveis;
C4b - Trânsito proibido a veículos de mercadorias e a veículos a motor com reboque: indicação de acesso interdito aos veículos afectos ao transporte de mercadorias, bem como aos veículos a motor com reboque;
C4c - Trânsito proibido a todos os veículos automóveis e a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a todos os veículos automóveis e veículos de tracção animal;
C4d - Trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a todos os automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal;
C4e - Trânsito proibido a peões, a animais e a veículos não automóveis: indicação da proibição do trânsito de peões, de animais e de veículos não automóveis;
C5 - Trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a ... t: indicação de acesso interdito a veículos com peso por eixo superior ao indicado no sinal;
C6 - Trânsito proibido a veículos de peso total superior a ... t: indicação de acesso interdito a veículos ou conjunto de veículos com peso total superior ao indicado no sinal;
C7 - Trânsito proibido a veículos ou conjunto de veículos de comprimento superior a ... m: indicação de acesso interdito a veículos cujo comprimento seja superior ao indicado no sinal;
C8 - Trânsito proibido a veículos de largura superior a ... m: indicação de acesso interdito a veículos cuja largura seja superior à indicada no sinal;
C9 - Trânsito proibido a veículos de altura superior a ... m: indicação de acesso interdito a veículos cuja altura total seja superior à indicada no sinal;
C10 - Proibição de transitar a menos de ... m do veículo precedente: indicação da proibição de transitar a uma distância do veículo precedente inferior à indicada no sinal;
C11a - Proibição de virar à direita: indicação da proibição de voltar à direita na próxima intersecção; esta proibição é válida para todos os veículos;
C11b - Proibição de virar à esquerda: indicação da proibição de voltar à esquerda na próxima intersecção; esta proibição é válida para todos os veículos;
C12 - Proibição de inversão do sentido de marcha: indicação da proibição para todos os condutores de efectuarem a manobra da inversão de marcha;
C13 - Proibição de exceder a velocidade máxima de ... km/h: indicação da proibição de circular a velocidade superior à indicada no sinal;
C14a - Proibição de ultrapassar: indicação de que é proibida a ultrapassagem para todos os veículos automóveis;
C14b - Proibição de ultrapassar para automóveis pesados: indicação de que é proibida a ultrapassagem para os automóveis pesados;
C14c - Proibição de ultrapassar para motociclos: indicação de que é proibida a ultrapassagem para os motociclos;
C15 - Estacionamento proibido: indicação da proibição permanente de estacionar para todos os veículos;
C16 - Paragem e estacionamento proibidos: indicação da proibição permanente de parar ou estacionar para todos os veículos;
C17 - Proibição de sinais sonoros: indicação da proibição de utilizar sinais sonoros;
C18 - Paragem obrigatória na alfândega: indicação de que o condutor é obrigado a parar no posto alfandegário de que se aproxima;
C19 - Outras paragens obrigatórias: indicação de outras paragens obrigatórias cujo motivo consta da inscrição no sinal;
C20a - Fim de todas as proibições impostas anteriormente por sinalização a veículos em marcha: indicação do local a partir do qual cessam todas as proibições anteriormente impostas por sinalização aos veículos em marcha;
C20b - Fim da limitação de velocidade: indicação do local a partir do qual é permitido circular a velocidade superior à imposta pelo sinal C13;
C20c - Fim da proibição de ultrapassar: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem imposta pelo sinal C14a;
C20d - Fim da proibição de ultrapassar para automóveis pesados: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem para automóveis pesados imposta pelo sinal C14b;
C20e - Fim da proibição de ultrapassar para motociclos: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem para os motociclos imposta pelo sinal C14c;
C21 - Fim da paragem ou estacionamento proibidos: indicação do local a partir do qual termina a imposição feita pelos sinais C15 ou C16;
C22 - Fim da proibição de sinais sonoros: indicação do local a partir do qual termina a imposição feita pelo sinal C17;
- b)Sinais de obrigação:
D1a, D1b, D1c, D1d e D1e - Sentido obrigatório: indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal;
D2a, D2b e D2c - Sentidos obrigatórios possíveis: indicação da obrigação de seguir por um dos sentidos indicados pelas setas inscritas no sinal;
D3a e D3b - Obrigação de contornar a placa ou obstáculo: indicação da obrigação de contornar a placa ou obstáculo pelo lado indicado na seta inscrita no sinal;
D4 - Sentido obrigatório giratório: indicação da direcção do movimento giratório que os veículos são obrigados a efectuar;
D5a - Via obrigatória para veículos de mercadorias: indicação da obrigação para todos os veículos de mercadorias de circularem pela via de tráfego a que se refere o sinal; a inscrição do peso, em toneladas, sob a silhueta do veículo ou em painel adicional aposto sob o sinal, indica que a obrigação só se aplicará quando o peso bruto do veículo ou conjunto de veículos for superior ao peso referido;
D5b - Via obrigatória para veículos pesados: indicação da obrigação para os veículos pesados de circularem pela via de tráfego a que se refere o sinal;
D6 - Via reservada a veículos de transporte público: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos de transporte público regular de passageiros e automóveis de praça, de letra A ou taxímetro;
D7a - Pista obrigatória para velocípedes: indicação da obrigação de os velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente destinada;
D7b - Pista obrigatória para peões: indicação de que os peões são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada;
D7c - Pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que os cavaleiros são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada;
D7d - Pista obrigatória para gado em manada: indicação de que os condutores de gado em manada são obrigados a conduzi-lo por uma pista especialmente reservada para esse fim;
D7e e D7f - Pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que os peões, bem como os velocípedes, são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada; para sinalizar esta pista deverá ser utilizado o sinal D7a ou D7b, consoante e respectivamente não exista ou exista separador que divida o trânsito de peões do de velocípedes dentro da própria pista;
D8 - Obrigação de transitar à velocidade mínima de ... km/h: indicação de que o condutor é obrigado a transitar a uma velocidade não inferior à indicada no sinal;
D9 - Obrigação de utilizar correntes de neve em duas rodas motoras: indicação de que os veículos só podem transitar quando tenham colocadas correntes de neve em duas rodas motoras;
D10a - Fim da via obrigatória para veículos de mercadorias: indicação de que terminou a via obrigatória para veículos de mercadorias;
D10b - Fim da via obrigatória para veículos pesados: indicação de que terminou a via obrigatória para veículos pesados;
D11 - Fim da via reservada a veículos de transporte público: indicação do local a partir do qual termina a via reservada à circulação de veículos de transporte público regular de passageiros e automóveis de praça de letra A ou taxímetro;
D12a - Fim da pista obrigatória para velocípedes: indicação de que terminou a pista obrigatória para velocípedes;
D12b - Fim da pista obrigatória para peões: indicação de que terminou a pista obrigatória para peões;
D12c - Fim da pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que terminou a pista obrigatória para cavaleiros;
D12d - Fim da pista obrigatória para gado em manada: indicação de que terminou a pista obrigatória para gado em manada;
D12e e D12f - Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que terminou a pista obrigatória para peões e velocípedes;
D13 - Fim da obrigação de transitar à velocidade mínima de ... km/h: indicação do local a partir do qual deixa de vigorar a imposição feita pelo sinal D8;
D14 - Fim da obrigação de utilizar correntes de neve em duas rodas motoras: indicação do local a partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D9.
- a)Sinais de proibição:
- 3 -Os sinais de prescrição absoluta serão colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação começa, devendo ser repetidos depois de cada intersecção quando a prescrição continua a ser imposta, com excepção dos sinais C11, C12, D1, D2 e D4, que poderão ser colocados a uma distância conveniente do local onde a proibição ou obrigação é imposta.
Porém, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º-A, os sinais de prescrição absoluta inscritos nos sinais de zona serão válidos em toda a área delimitada.
- 4 -Os sinais de prescrição absoluta constantes deste artigo deverão obedecer às características fixadas no quadro III do anexo ao presente Regulamento.
- 5 -A falta de cumprimento das indicações dadas pelos sinais de prescrição absoluta, nos casos a que não correspondam multas mais graves nos termos do Código da Estrada, incluindo o estacionamento em local de paragem proibida, é punida com multa de 5000$00 a 25000$00.
Quando, porém, se trate de infracção ao sinal C13, a multa será de 7500$00 a 37500$00.
Nos casos de desrespeito aos sinais C15 e C16, as multas serão, respectivamente, de 2000$00 a 10000$00 e de 4000$00 a 20000$00.
- 6 -As multas aplicáveis aos peões que desrespeitem os sinais que a eles se dirigem são respectivamente de 250$00, quando pagas voluntariamente, e de 1500$00 a 7500$00, quando resultarem de condenação em juízo.
Artigo 4.º — Sinais de prescrição absoluta
Vigente desde: 17/01/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1994