- 1 -Os sinais de prescrição específica dão indicações úteis aos condutores, obrigando-os a determinados comportamentos.
- 2 -Os sinais de prescrição específica, representados no quadro XIII anexo a este Regulamento, são os seguintes:
- a)Sinais de selecção de vias:
E1 - Destinos sobre o itinerário: indicação das vias de tráfego que devem ser utilizadas pelos veículos que pretendem seguir os destinos indicados no sinal; este sinal apenas poderá ser utilizado por cima da via;
E2 - Destinos de saída: indicação de início de uma via de tráfego destinada aos veículos que pretendem utilizar uma saída; este sinal deverá ter inscrito os destinos a que a saída conduz e apenas poderá ser utilizado por cima da via;
E3 - Sinal de selecção lateral: indicação das vias de tráfego que deverão ser utilizadas pelos veículos que pretendam seguir os destinos indicados no sinal;
- b)Sinais de afectação de vias:
F1a, F1b e F1c - Aplicação de prescrição a via de tráfego: indicação da aplicação de prescrições a uma ou várias vias de tráfego, devendo o sinal ser representado sobre a seta indicativa da via a que se aplica; estes sinais poderão, nomeadamente, ser utilizados para indicar os limites mínimos e máximos de velocidade aplicáveis nas diferentes vias de tráfego, bem como a proibição do trânsito a veículos de determinada espécie;
F2 - Via de tráfego reservada a veículos de transporte público: indicação de uma via de tráfego reservada a veículos de transporte público regular de passageiros e automóveis de praça de letra A ou taxímetro;
- c)Sinais de zona:
G1 - Zona de estacionamento autorizado: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é autorizado;
G2a e G2b - Zona de estacionamento proibido: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é proibido;
G3 - Zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de entrada numa zona em que a paragem e o estacionamento são proibidos;
G4 - Zona de velocidade limitada: indicação de entrada numa zona em que a velocidade máxima está limitada à indicada no sinal;
G5a e G5b - Zona de trânsito proibido: indicação de entrada numa zona em que o trânsito é proibido a todos ou apenas aos veículos representados no sinal;
G6 - Fim de zona de estacionamento autorizado;
G7a e G7b - Fim de zona de paragem e estacionamento proibidos;
G8 - Fim de zona de velocidade limitada;
G9 - Fim de todas as proibições impostas na zona.
- a)Sinais de selecção de vias:
- 3 -A vertical definida pela ponta da seta que figurar no sinal de afectação de vias E1 deverá coincidir com o eixo da via que afecta.
- 4 -Os sinais de selecção de vias deverão obedecer às características constantes do quadro IV-A anexo.
- 5 -Os sinais de afectação de vias deverão obedecer às características do quadro IV-B anexo.
- 6 -Os sinais de zona só podem ser utilizados dentro das localidades e as indicações constantes aplicam-se em todos os arruamentos integrados na área delimitada.
- 7 -Todos os sinais de zona obedecem às dimensões e características constantes do quadro IV-C anexo ao presente Regulamento, só podendo ser utilizados sinais de dimensões reduzidas quando a configuração da via não permita a utilização dos sinais de dimensões normais.
- 8 -Na parte inferior dos sinais de zona podem figurar informações úteis sobre as restrições, proibições ou obrigações a respeitar; porém, quando a quantidade da informação ocupe mais de uma linha, as mesmas indicações devem ser dadas através de painel adicional dos modelos 14a e 14b apostos sobre o sinal.
- 9 -Sempre que se pretenda criar uma zona, o sinal correspondente deve ser colocado em todos os acessos à área que se pretende ordenar, devendo todas as saídas, com excepção da zona de trânsito proibido, ser sinalizadas com o respectivo sinal de fim de zona, o qual pode ser aposto do lado esquerdo da via.
- 10 -Os sinais de prescrição absoluta inscritos nos sinais de afectação de vias e nos sinais de zona têm o mesmo valor que quando utilizados isoladamente, aplicando-se, por consequência, em caso de infracção a estes sinais, a multa prevista para o desrespeito dos sinais de prescrição absoluta neles inscritos.
Artigo 4.º-A — Sinais de prescrição específica
Vigente desde: 17/01/1994
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Em vigor desde 17/01/1994