- 1 -A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil procede, oficiosamente, à substituição das rosetas e fitas simples atribuídas a agraciados sobrevivos com a medalha de mérito de proteção e socorro, nos graus ouro ou prata, pelos modelos aprovados pela presente portaria, livre de quaisquer encargos.
- 2 -A substituição das insígnias é efetuada no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 3.º — Substituição de insígnias
Vigente desde: 22/10/2021
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Em vigor desde 22/10/2021